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AÇÃO PARA CESSAMENTO DO DESCONTO DO IAMSPE
Servidor Público da ativa que não utiliza os serviços do Iamspe pode requerer a suspensão do desconto mensal.Leia Mais
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RECONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE RECLASSIFICAÇÃO NA LISTA DE ANTIGUIDADE
Postado: 24/04/2020
Policiais Civis que ingressaram na carreira na 5ª classe e tiveram seu tempo de efetivo serviço computado de maneira equivocada em virtude da superveniência das Leis Complementares 1063/08 e 1152/11, extinguindo a 5ª e 4ª classes, podem ingressar com ação para recontagem deste tempo.
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Principais Duvidas - APOSENTADORIA ESPECIAL COM PARIDADE E INTEGRALIDADE PARA POLICIAIS CIVIS
Postado: 30/01/2020
Aposentadoria Especial para Policial Civil Com Paridade e Integralidade – Lei 51/85 alterada pela lei 144/04.Para o reconhecimento judicial da integralidade o policial deve preencher os seguintes requisitos:a)Homens: 30 anos de contribuição, sendo pelo menos, 20 anos na atividade policial;b)Mulheres: 25 anos de contribuição, sendo pelo menos, 15 anos na atividade policial.Não é exigido o requisito idade.Com relação a paridade, para fazer jus a ela o policial civil deve ter ingressado no serviço público antes da vigência da Emenda Constitucional n. 41/2003 (Art. 6º-A).Leia Mais
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REVISÃO E APOSENTADORIAS E PENSÕES
Postado: 11/09/2018
Revisões para a garantia de paridade e integralidade em aposentadorias e pensões.
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MANUTENÇÃO DE CLASSE NA APOSENTADORIA E PENSÕES
É possível para quem atingiu a clase antes da da aprovação da PEC 18/19.
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AÇÃO PARA INCLUSÃO DE DEPENDENTES NO IAMSPE
Inclusão de agregados no iamspe após prazo de 180 dias é possível, desde que se comprove a dependencia do agregado.
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ACÚMULO OU DESVIO DE FUNÇÃO
Postado: 28/04/2020
O Desvio de função do servidor público ocorre quando este desempenha função diversa daquela inerente ao cargo por ele formalmente ocupado mediante aprovação em concurso público, sem o devido pagamento da diferença salarial correspondente à função efetivamente desempenhada.
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PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DESDE A POSSE
Postado: 27/04/2020
O adicional de insalubridade é reconhecido por lei e deve ser pago a todos os policiais civis desde a posse no cargo.Leia Mais
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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Postado: 28/04/2020
Servidores Públicos podem receber aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
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RESTABELECIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO PARA READAPTADOS
Servidores que tiveram seu grau de insalubridade diminuído em virtude da readaptação. É possível, ainda o pedido de liminar para cessação dos descontos em folha de pagamento e devolução de valores pretéritos.
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IMPUGNAÇÃO DE PORTARIAS
Mandados de segurança e ações de anulação contra portarias eivadas de ilegalidade que prejudiquem o direito do servidor.
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MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONCESSÃO DE LICENÇA-SAÚDE
Concessão de licença-saúde para servidores que tiveram seu pedido negado administrativamente ou foram readaptados.
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INCORPORAÇÃO DE DÉCIMOS DE GRATIFICAÇÃO
Para servidores que prestam serviço a mais de uma secretaria, autarquia ou poder.
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INCORPORAÇÃO DE DÉCIMOS DE GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE NO POUPATEMPO - GDAP
Postado: 05/05/2020
Para os servidores que tiverem negado a gratificação pelo desempenho de atividades no Poupatempo – GDAP, podem recorrer ao judiciário por ter direito líquido e certo.
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USUFRUTO E INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NEGADA
Postado: 24/04/2020
Independentemente de quando completado o período aquisitivo, enquanto em atividade, o servidor público não perde o direito ao gozo de férias. É direito do servidor, após adquirido o período aquisitivo, gozar de suas férias. Ainda, caso venha se aposentar e tenha períodos em aberto, sem que o servidor tenha usufruído, é possível requerer judicialmente a indenização em pecúnia.
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PROCEDIMENTOS SANCIONATÓRIOS
Defesa do servidor em procedimentos administrativos disciplinares, sindicâncias, ações de improbidade administrativa e ações penais por crimes contra a administração pública.Leia Mais
AÇÃO PARA CESSAMENTO DO DESCONTO DO IAMSPE
A contribuição compulsória incidente sobre os vencimentos integrais dos servidores públicos do Estado de São Paulo – percentual que pode ser de 1%, 2% ou 3% – destinada ao custeio de assistência médico-hospitalar denominada IAMSPE – Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual foi instituída pela Lei Estadual nº 2.815/1981.
Ocorre que o serviço prestado pela assistência medica hospitalar – IAMSPE – não é dos melhores, dessa forma, muito dos servidores públicos acabam contratando planos de saúde particulares, no entanto, continuam arcando com os dois planos!
E como fazer? Será que está correto essa contribuição compulsória imposta pelo Estado a todos os servidores públicos e descontado diretamente nos seus holerites?
Acontece que a referida Lei, promulgada antes da edição da Constituição Federal de 1988, por esta não foi recepcionada, por violar Princípios e valores consagrados pela Carta Suprema, como o Princípio Constitucional Republicano, e o Princípio Constitucional da divisão das Competências Tributárias, uma vez que não é cabível ao Estado instituir contribuições destinadas ao custeio do sistema de saúde, sendo esta competência exclusiva da União.
A CF/88 autoriza os entes federados instituir sistema de saúde em proveito de seus servidores. O que é vedado é o caráter compulsório da adesão e da correspondente contribuição, uma vez que “ninguém é obrigado a associar-se, ou manter-se associado” (Art. 5º, XX, CF).
Dessa forma, é plenamente possível requerer a cessação do desconto mensal do IAMSPE.
Arenas Advogados
contato@arenas.adv.br
WhatsApp (11) 94282-9063

RECONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE RECLASSIFICAÇÃO NA LISTA DE ANTIGUIDADE
Em 2011 houve restruturação da carreira policial extinguindo a 5ª e a 4ª classe. Com isso, os policiais veteranos que estavam na 4ª classe foram automaticamente promovidos para a 3ª classe. Os policiais novatos que entraram na corporação, entraram diretamente na 3ª classe.
O tempo pretérito da 5ª e 4ª classes dos policiais que já estavam na ativa, foram desconsiderados para fins de contagem de promoção por antiguidade, trazendo grande prejuízo aos veteranos, passando a concorrer no mesmo tempo que os novatos.
É evidente o dano causado aos veteranos, que se viram presos mais de 15 há 20 anos em apenas uma classe.
As ações propostas pelo Arenas Advogados já transitaram em julgado. O Estado foi obrigado a considerar e recontar o tempo em que o policial civil esteve na 5ª e 4ª refletindo no período total do servidor para fins de promoção.
Os policiais que se encontram nessas condições devem provocar o judiciário em busca do seu direito.
Dra. Luciana de Oliveira Arenas
Arenas Advogados – Servidor Público
contato@arenas.adv.br
(11) 3262-4279 • WhatsApp (11) 94282-9063
Confira as decisões:
Recurso inominado. Ação de obrigação de fazer. Recontagem de tempo de serviço para finsde promoção/ascensão. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso não provido.XXXX – Fórum de Ibitinga RecorrenteFazenda Pública do Estado de São XXXXXXXXXX
Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2019.
Arquivo: 903 Publicação: 77
Fóruns Centrais Fórum João Mendes Júnior Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº XXXXX – Processo Digital – Recurso Inominado Cível – São Paulo – Recorrente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo – Recorrida: xxxxxxxxxxxxxxx – Magistrado(a) Marcelo Barbosa Sacramone – Negaram provimento ao recurso, por V. U. – RECURSO INOMINADO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NAS EXTINTAS 4ª E 5ª CLASSES CONCESSÃO DA ORDEM PRETENSÃO DE REFORMA INADMISSIBILIDADE DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO QUE IMPLICARIA EM PREJUÍZO À PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.151/2011. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 206,63 na Guia de Recolhimento da União – GRU, do tipo ?Cobrança? – Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \?D\? da Resolução nº 631 do STF, de 28 de fevereiro de 2019 e Provimento nº 831/2004 do CSM. – Advs: Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/ SP) – Luciana Cristina Elias de Oliveira (OAB: 247760/SP) – CEP 01501-900, Fone: 2171-6315
8. TJ-SP
Disponibilização: sexta-feira, 3 de maio de 2019.
Arquivo: 1384 Publicação: 47
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Colégio Recursal
Nº XXXXXXXX – Processo Digital – Recurso Inominado Cível – São José do Rio Preto – Recorrente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo – Recorrido: XXXXXXXXXX – Magistrado(a) Lincoln Augusto Casconi – Negaram provimento ao recurso, por V. U. – CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL – EXTINÇÃO DA 5A E 3A CLASSE, VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE AO EQUIPARAR OS INTEGRANTES DA 3A. CLASSE COM OS RECÉM INGRESSOS NA CARREIRA – PRESCRIÇÃO E LITISCONSÓRCIO PASSIVO INEXISTENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO INOMINADO DA FAZENDA IMPROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 206,63 na Guia de Recolhimento da União – GRU, do tipo “Cobrança” – Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 631 do STF, de 28 de fevereiro de 2019 e Provimento nº 831/2004 do CSM. – Advs: Claudia Line Gabarrão Gonçalves da Cunha (OAB: 300908/SP) – Luciana Cristina Elias de Oliveira (OAB: 247760/SP) – 8º andar – sala 805

Principais Duvidas - APOSENTADORIA ESPECIAL COM PARIDADE E INTEGRALIDADE PARA POLICIAIS CIVIS
Como a SPPREV aposenta o policial civil atualmente? E porque há diminuição dos proventos após a aposentadoria?
A SPPREV não reconhece a atividade especial do policial civil e aplica a regra geral da previdência social regulado pela lei 10.887/04, para lhes aposentar.
Para chegar no valor dos proventos da aposentadoria ela utiliza como calculo a soma das 80% maiores contribuições e divide pelo número de anos trabalhados, essa fórmula reduz drasticamente o salário do policial civil, – cerca de 20% a 30%, além da perda da classe (caso não tenha permanecido 5 anos nela).
Existe uma regra de transição, aplicada para quem ingressou no serviço publico antes de 1998, conhecida como 85/95, no qual não será aplicado a formula da lei 10.887/04. No qual o servidor que tenha somado o seu tempo e idade, resultando mulher 85 e homem 95, aposentará com paridade e integralidade.
O policial civil que não preenche as regras de transição, consegue se aposentar com com paridade e integralidade? Quais são os requisitos?
Sim, mas a aposentadoria especial somente é reconhecida através de ação judicial, com base na lei 51/85 e 144/14.
Para o reconhecimento judicial da integralidade o policial deve preencher os seguintes requisitos:
a)Homens: 30 anos de contribuição, sendo pelo menos, 20 anos na atividade policial;
b)Mulheres: 25 anos de contribuição, sendo pelo menos, 15 anos na atividade policial.
Não é exigido o requisito idade.
Com relação a paridade, para fazer jus a ela o policial civil deve ter ingressado no serviço público antes da vigência da Emenda Constitucional n. 41/2003 (Art. 6º-A).
O que é integralidade e paridade dos vencimentos?
A integralidade consiste na aposentadoria com a renda mensal inicial no mesmo valor da remuneração do cargo efetivo que exercia ainda em atividade.
Já a paridade é a garantia do servidor aposentado em ter seu rendimento reajustado acompanhando os aumentos aplicados aos servidores ativos, incluindo também o direito às possíveis vantagens instituídas aos servidores em atividade.
Desta forma, o servidor que se aposenta com integralidade e paridade, não estará sujeito a qualquer redução de salário, sendo correspondente a 100% da última remuneração. Além disso, todo o aumento concedido à remuneração dos servidores ativos será também aplicado ao servidor aposentado.
Porque a Administração retroage o policial de classe quando ele se aposenta e não tem 5 anos nela?
O policial deve se aposentar na ultima classe alcançada. A regressão, comum a quem se aposenta administrativamente, ocorre em virtude de entendimento equivocado da SPPrev e da Procuradoria do Estado de São Paulo que julgam ser necessário o preenchimento de 5 anos na classe.
Ocorre que a Constituição Federal exige apenas tempo no cargo (Art. 40, § 1º, III), sendo a adoção de qualquer critério mais rigoroso claramente inconstitucional. “Classe”, para fins do Direito, é o escalonamento de uma carreira no serviço público usando como parâmetro o salário do funcionário, como explica o doutrinador Hely Lopes Meireles, não se confundindo em nenhum momento com o conceito de “cargo”. Assim, o servidor efetivo, em exercício a mais de 5 anos no cargo, pode se aposentar e ter garantida a manutenção da classe independentemente de qualquer critério imposto irregularmente pela SPPrev.
É possível aposentar-se com integralidade e paridade, administrativamente sem recorrer à via judicial, com base no acórdão do IRDR? Todos os processos continuam suspensos?
Em novembro de 2019 foi julgado procedente o IRDR que trata sobre o tema da Paridade e Integralidade, reconhecendo o direito do policial de se aposentar com integralidade e paridade. No entanto, a decisão não vincula a administração.
O incidente de resolução de demandas repetitivas serve para pacificar a jurisprudência, modulando e sedimentando as decisões judiciais que versam sobre a aposentadoria especial dos policiais civis.
O acordão do IRDR ainda não transitou em julgado, com isso alguns juízes estão pedindo para aguardar o transito, porém, outros juízes e desembargadores, já estão aplicando.
Toda semana estamos recebendo cerca de 6 a 7 procedências no nosso escritório, tanto em primeira quanto em segunda instância.
Porque alguns processos estão suspensos aguardando a Repercussão Geral no STF?
A Repercussão Geral é o Instituto processual pelo qual se reserva ao STF o julgamento de temas trazidos em recursos extraordinários que apresentem questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
Dessa forma, os processos que se encontram em recursos extraordinários no STF estão aguardando o julgamento do mérito.
Após o julgamento do mérito, a tese proferida no recurso paradigma deve ser replicado nas instâncias de origem, as quais devem:
Encaminhar o processo ao órgão julgador para o juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STF exarado no regime da repercussão geral (art. 1030, II, do CPC). Caso esteja conforme o julgamento do mérito, o processo irá transitar em julgado.
Lembrando que nessa fase do processo estamos conseguindo, na maioria das vezes, executar as ações, pois o Rext não suspense o acórdão de segunda instância.
Preciso aguardar minha ação sair para me aposentar?
Não. Caso o servidor queira se aposentar administrativamente pelas regras atuais, ou seja, pela lei 10.887/04 pode perfeitamente, não influenciará no trâmite do processo.
Quando o processo terminar e sendo julgado procedente, será aberto a execução de sentença e a aposentadoria atual será convertida na especial, passando o servidor a receber 100% dó salário que recebia na ativa, assim como a diferença que deixou de receber.
É possível entrar com ação sem ainda possuir o tempo de contribuição mínimo exigido pela lei?
Sim. É possível entrar com um Mandado de Segurança Preventivo para fim de obter uma declaração de expectativa desse direito pela legislação atual (lei 51/85).
Uma ação deste tipo visa a garantia do direito adquirido. Mesmo que o policial não tenha completado o tempo antes do ingresso da ação, em muitos casos vindo a completar durante o andamento do processo e até seu término, na vigência da lei atual, os juízes vêm aceitando a tese de que é possível o reconhecimento do direito à aposentadoria com integralidade e paridade nestes casos.
É possível abrir a execução provisória da sentença? Quando?
Sim, após a decisão de segunda instância é possível abrirmos a execução provisória da sentença do mandado de segurança, visando a aplicação dos efeitos do acordão, antes mesmo do trânsito em julgado para que os clientes se aposentem ou obtenham a conversão da aposentadoria pela especial.
Porém alguns juízes dificultam a execução, o que cabe agravo de instrumento da decisão.
Nas ações de rito ordinárias buscando a conversão da aposentadoria é um pouco mais difícil, pois implica em liberação de recurso, devido a diferença na folha de pagamento, vedado pelo art. 2º , da lei 9.494/97. Nesses casos precisa aguardar o trânsito em julgado!
Quem já se aposentou administrativamente pela lei 1062/06 pode entrar com ação para pedir a conversão da aposentadoria em especial?
Sim. A SPPREV tem sido condenada inclusive com a devolução dos últimos 5 anos da diferença entre uma aposentadoria e a outra, assim como a correção dos proventos futuros.
A PEC irá revogar a lei 1062/06 e quem já preencheu os requisitos da aposentadoria no curso desta, porém, não aposentou administrativamente tem direito adquirido?
Sim. Direito adquirido é espécie de direito que foi definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico de uma pessoa. Neste caso, a pessoa já cumpriu todos os requisitos exigidos pela lei. É um direito garantido pela Constituição Federal, veja: CF, Art. 5º, XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Deve ser respeitado o direito adquirido. Ex.: o servidor completou o tempo necessário para aposentadoria, mas, por motivos diversos, não ingressou com o pedido. Se forem alteradas as regras de aposentação, o servidor tem o direito adquirido de aposentar-se de acordo com as regras vigentes ao tempo da implementação de todos os requisitos. As novas regras não podem incidir.
Há, portanto, absoluta irretroatividade nas novas regras de aposentadoria com relação àqueles que já adquiriram o direito de se aposentar ou que implementaram as condições, mas não se aposentaram. A alteração pura e simples de normas de transição em vigência que já determinam ao servidor direitos, cumprida a condição, fere um direito expectativo.
Estar-se-ia diante de um direito adquirido condicionado. Fica o direito subordinado a termo suspensivo reputando-se perfeito. Lembra-se a lição já externada por Reynaldo Porchat (Da Retroatividade das Leis Civis, 1909, pág. 31), quando concluiu: “O direito adquirido condicionado tem todos os elementos de um direito adquirido e já se concretizou em utilidade para o indivíduo, dependendo apenas da realização de uma condição ou de um termo para que possa ser exigido. Por isso, no direito condicionado o adimplemento da condição, mesmo que se verifique sob o domínio de uma lei nova, tem efeito retroativo, de modo que o direito se considera como real e efetivo desde o momento em que nasceu sob condição. Como diz Savigny, a diferença está nisso: na expectativa o êxito depende inteiramente do mero arbítrio de uma outra pessoa ao passo que na conditio e nos dies não tem lugar este arbítrio.”
Dra. Luciana de Oliveira Arenas – advogada
São Paulo – Capital
Av. Paulista- 1765 – 11 º Andar – Jardins Tel: +55 (11) 3262-4279
São José do Rio Preto- SP
E-mail: contato@arenas.adv.br
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REVISÃO E APOSENTADORIAS E PENSÕES
A investigadora de policia, 1ª Classe, aposentou-se administrativamente e teve grande perda salarial. A redução chegou a mais de 45% do salário que recebia na ativa. Isso porque a SPPREV não reconhece a aposentadoria especial, com os benefícios da paridade e integralidade. Além de derrubar uma classe quando o policial civil não tem mais de 5 anos na mesma classe.
A investigadora de policia entrou com ação para ter revisado a sua aposentadoria e com pedido de conversão na aposentadoria especial, contemplando os benefícios da paridade e integralidade. A ação foi proposta em setembro de 2016, no juizado especial de São Paulo – Capital. A autora obteve êxito em primeira instância e manteve a decisão em segunda.
O processo transitou em julgado 29/01/2018. Atualmente a autora já recebe a diferença salarial mensal, dando uma importância de R$ 2700,00. E o Estado terá que lhe pagar toda a diferença que deixou de receber, desde quando aposentou.
É grande o desrespeito do Estado com os policiais civis que são obrigados a procurarem seus direitos judicialmente para conseguirem receber sua aposentadoria de forma integral, ou seja, da mesma forma que recebia na ativa.
Por: Dra. Luciana de Oliveira Arenas
Arenas Advogados
Departamento do Servidor Público
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MANUTENÇÃO DE CLASSE NA APOSENTADORIA E PENSÕES

AÇÃO PARA INCLUSÃO DE DEPENDENTES NO IAMSPE

ACÚMULO OU DESVIO DE FUNÇÃO
Quando ocorre?
O Desvio de função do servidor público ocorre quando este desempenha função diversa daquela inerente ao cargo por ele formalmente ocupado mediante aprovação em concurso público, sem o devido pagamento da diferença salarial correspondente à função efetivamente desempenhada.
Quais são as consequências jurídicas?
O servidor público em desvio de função pode pleitear judicialmente os seguintes direitos:
Pagamento da diferença salarial correspondente à função efetivamente desempenhada enquanto persistir o desvio de função;
Pagamento de indenização dos últimos 5 (cinco) anos, com juros e correção monetária, bem como os acréscimos e vantagens decorrentes.
Existem precedentes favoráveis?
Sim, inclusive com súmula do STJ (Superior Tribunal de Justiça):
SÚMULA N. 378 STJ
“Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.
O que fazer?
Funcionário público (Federal, Estadual e Municipal) que estejam exercendo as suas atribuições em desvio de função, deve procurar seus direitos judicialmente.
Arenas Advogados – Servidor Publico
contato@arenas.adv.br
(11) 3262-4279 • WhatsApp (11) 94282-9063
Ementa: SERVIDOR PÚBLICO. Pretensão do autor a receber diferenças salariais entre seu cargo de agente policial e o de investigador de polícia. Elementos probatórios que atestam o efetivo desvio funcional. Direito à indenização decorrente das diferenças de vencimentos correspondentes ao exercício desviado, afastado o dano moral. Ação julgada procedente em parte. Dano moral indevido e verba honorária fixada corretamente. Correção monetária e juros de mora sobre os atrasados que devem observar o determinado pelo C. STF na modulação dos efeitos do julgamento das ADI´s nºs 4357 e 4425 e o que vier a ser definido no tema de Repercussão Geral nº 810. Recursos conhecidos, provido em parte o oficial e não providos os voluntários. (TJ/SP – Apelação nº 0007631-62.2012.8.26-0070, Relatora: Vera Angrisani, 2ª Câmara de Direito Público, julgamento em 15/09/2015).

PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DESDE A POSSE
Pagamento do adicional de insalubridade deve ser pago desde a posse
O adicional de insalubridade é reconhecido por lei e deve ser pago a todos os policiais civis desde a posse no cargo. Ocorre que os policiais civis quando tomam posse e iniciam suas atividades na academia de polícia não estão recebendo o referido adicional.
A Dra. Luciana de Oliveira Arenas explica que tal medida é ilegal e contraria as decisões dos Tribunais. A administração justifica que somente vem iniciando o pagamento do adicional após laudo pericial, no entanto, o laudo pericial não cria o direito, pois a natureza deste é declaratória de uma situação pré-existente, onde atesta que as condições de trabalho exercidas são insalubres, não sendo a partir de sua homologação que se tornarão insalubres, mas sim a contar do início do exercício.
Dessa forma, os servidor policial que comprova que exerce a mesma função, desde o seu ingresso no serviço público, exerce a atividade insalubre e deve receber o adicional.
Alguns servidores chegam a ficar mais de 1 ano sem receber o adicional de insalubridade aguardando o laudo pericial. Todos os policiais civis que não receberam o pagamento do adicional de insalubridade têm cinco anos para entrar com a ação. pós ocorrerá a prescrição.
Arenas Advogados
servidorpublico@arenas.adv.br
(11) 3262-4279 • WhatsApp (11) 94282-9063
Confira decisão conquistada pelo Arenas Advogados corrigindo tal ilegalidade:
9. TJ-SP Disponibilização: quinta-feira, 21 de junho de 2018.
Arquivo: 2414 Publicação: 68 CAMPINAS 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1015695-33.2017.8.26.0114 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Descontos Indevidos – XXXXXX- Fazenda Pública do Estado de São Paulo – Vistos.XXXXXXXXXXXXXXX ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando que é policial civil, escrivão de polícia, e tendo ingressado em 26/06/2015 faz jus ao recebimento do adicional insalubridade desde esta data e somente começou a ser pago em janeiro de 2016. Requereu a condenação da requerida ao pagamento das parcelas não pagas desde o início do exercício do cargo. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 47/54) alegando, em síntese, que o pagamento do aludido adicional é condicionado à homologação do laudo de insalubridade, não sendo caso de pagamento de valores anteriores. Requereu, por fim, a improcedência da demanda.Réplica às fls. 58/68 que trata de matéria estranha ao presente processo.É O RELATÓRIO.D E C I D O. Cabe julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é de direito e os fatos estão devidamente comprovados pelos documentos juntados pelas partes.O requerente, admitido aos quadros da Polícia Civil em 26/06/2015, somente começou a receber o adicional insalubridade em janeiro de 2016. A Fazenda alega que o pagamento do referido adicional se deu na forma da legislação estadual.Ainda que se entenda como correta tal data, já que não foi juntada prova documental a respeito, é certo que o artigo 3º-A da Lei Complementar Estadual 432/1985 deve ser interpretado em conjunto com o artigo 1º da mesma lei, que dispõe: “Aos funcionários públicos e servidores civis da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, será concedido um adicional de insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres”. A situação que enseja o pagamento do adicional é o exercício em atividade insalubre, e não o reconhecimento pelo laudo de insalubridade, que tem natureza meramente declaratória e não constitutiva do direito. Desta forma, o termo inicial do pagamento deve ser a data do início do exercício na atividade insalubre, ainda que a insalubridade venha a ser reconhecida em data posterior.Nesse sentido: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A insalubridade não é um estado de direito, mas de fato. Inocorrência de exclusão de parcelas devidas anteriores à homologação do laudo que reconhece condição especial de trabalho. Interpretação do artigo 6º da Lei Complementar 432/85 que não pode excluir prestações anteactas. Recurso provido” (TJSP Apelação 0010474- 87.2011.8.26.0602 Sorocaba 5ª Câmara de Direito Público rel. Nogueira Diefenthaler j. 13.08.2012).”Apelação cível. Adicional de insalubridade. Servidora pública estadual. Pagamento do adicional somente a partir da elaboração do laudo. Pretensão ao recebimento dos valores compreendidos entre o início de exercício e o da homologação do laudo. Sentença de improcedência. Reforma parcial. Caráter homologatório do laudo. Servidora ocupante do cargo de secretário junto à Secretaria de Administração Penitenciária. Alegação de que sempre laborou na mesma atividade, não refutada pela ré. Prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32. Recurso parcialmente provido” (TJSP Apelação 0009697-17.2009.8.26.0071 Bauru 8ª Câmara de Direito Público rel. Osni de Souza j. 15.08.2012).”APELAÇÃO CÍVEL. Servidor público do Estado de São Paulo. Adicional de Insalubridade. Termo “a quo” de incidência do adicional que deve ser o início do exercício da atividade e não da data do reconhecimento pela Administração do exercício de atividade insalubre. Sentença de improcedência do pedido reformada. Recurso provido” (TJSP Apelação 0002415-45.2007.8.26.0572 São Joaquim da Barra 9ª Câmara de Direito Público – rel. Oswaldo Luiz Palu j. 11.07.2012).Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO movida por XXXXXXXXXX contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para condená-la ao pagamento das prestações pretéritas do adicional de insalubridade desde o ingresso do autor na carreira, com reflexos no décimo terceiro salário e férias, corrigidas desde o vencimento de cada prestação e com juros de mora contados da citação.Em relação aos juros e correção monetária, nas condenações da Fazenda Pública, o STF apresenta novo entendimento, nos termos da decisão proferida no RE 870947, Tema de Repercussão Geral 810, julgado pelo Tribunal Pleno em 20.09.2017, tendo como Relator o Min. Luiz Fux. Fixou entendimento de que em relação às dívidas tributárias e não tributárias, a correção monetária aplicada de acordo com os índices da Caderneta de Poupança impõe restrição ao direito de propriedade e por isso é inconstitucional, nesse ponto, o artigo 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Destarte, ratifica o entendimento já exposto nas ADI”s 4.357 e 4.425, por onde houve inconstitucionalidade por arrastamento e por isso fica determinada a aplicação do julgado como modulado à época pelo STF, ou seja, até a data de 25 de março de 2015 devem ser aplicadas as regras previstas no artigo 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09, ou seja, correção monetária da caderneta de poupança. Após essa data, para correção monetária o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Para os juros, o STF determina a aplicação nas relações jurídico-tributárias, os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário e, nas relações não tributárias, os juros da Caderneta de Poupança, ou seja, 0,5% ao mês. Resumindo: até 25 de março de 2015, juros e correção monetária de acordo com os índices oficiais da caderneta de poupança. A partir dessa data, correção monetária de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aplica em sua Tabela Modulada e com juros de 0,5% ao mês para dívidas não tributárias.A data de início do cômputo de juros é a citação por jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (TJSP 10.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nª 1010298-07.2017.8.26.0562 9 Rel. Des. Torres de Carvalho j. 26 de fevereiro de 2018); (TJSP 12.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nº 1052561-63.2016.8.26.0053 Rel. Des. Edson Ferreira j. 26 de fevereiro de 2018); (TJSP 3.ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1052714-96.2016.8.26.0053 Rel. Des. Maurício Fiorito j. 06 de fevereiro de 2018); (TJSP 5.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nº 1038622-16.2016.8.26.0053 Rel. Des. Francisco Bianco j. 14 de dezembro de 2017); e (TJSP 2.ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0001033-95.2012.8.26.0069 Rel. Des. Renato Delbianco j. 08 de novembro de 2017).Sem despesas e honorários dado o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.Após o trânsito, arquivem-se os autos.P. R. I. – ADV: ANA PAULA DOMPIERI GARCIA (OAB 300902/SP), LUCIANA CRISTINA ELIAS DE OLIVEIRA (OAB 247760/SP)

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A aposentadoria por invalidez do servidor público está prevista no artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, pelo qual o servidor será aposentado por “invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente do trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável na forma da lei”.
Logo, a Constituição distingue a aposentadoria por invalidez, dividindo-a em duas categorias: a) invalidez decorrente de doença adquirida fora do trabalho; e b) invalidez decorrente de acidente do trabalho, doença profissional, grave, contagiosa ou incurável. No primeiro caso a renda mensal do benefício será proporcional e no segundo, integral.
Ocorre que esta distinção de base de cálculo de proventos não se aplica a todo o funcionalismo público, pois existe uma regra de transição presente na Emenda Constitucional 41 que garante ao servidor que ingressou no serviço público antes de 2.003, o direta à aposentadoria integral calculada com base na última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, mesmo que a invalidez não seja decorrente de acidente do trabalho ou não se enquadre como doença profissional, grave, contagiosa ou incurável.
Tal mandamento, está previsto expressamente no texto da EC 41/2.003:
Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Para aqueles que ingressaram no serviço depois de 2.003, ainda é possível pleitear a integralidade, desde que provem, por meio de laudos médicos, que suas doenças são decorrentes de atividades profissional, como, por exemplo, transtorno de estresse pós-traumático, depressão, transtornos de ansiedade, dentre outras doenças físicas e psicológicas que podem tornar a continuidade do trabalho inviável.
Evidentemente que para a configuração da invalidez permanente é necessário que a doença seja insuscetível de readaptação. Esta condição também deve ser provada por meio de laudos médicos.
No que tange às doenças graves, contagiosas ou incuráveis, estas estão definidas na Lei 7713/88, artigo 6º, e são:
Tuberculose ativa;
Alienação mental;
Esclerose múltipla;
Neoplastia maligna;
Cegueira;
Hanseníase;
Paralisia irreversível e incapacitante;
Cardiopatia grave;
Mal de Parkinson;
Espondiloartrose anquilosante;
Nefropatia grave;
Hepatite grave;
Estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante);
Contaminação por radiação;
Síndrome de imunodeficiência adquirida.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em sede de recurso especial, que não cabe à ciência jurídica do que é uma doença grave, incurável ou contagiosa, mas à ciência médica (Resp. 942.530/RS, DJe 29.03.2010, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, STJ). A posição explanada do STJ evidencia a possibilidade de expansão do rol de doenças da Lei 7713/88, mediante apresentação de atestado de especialista médico.
Ante todo o exposto, se o servidor público tiver seus proventos reduzidos pela inobservância da EC 41/2.003 ou por eventual não enquadramento de doença no rol acima exposto, poderá ele pleitear seus direitos perante o Judiciário, garantindo, assim, a integralidade de sua renda mensal de aposentadoria.
Arenas Advogados – Servidor Público
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RESTABELECIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO PARA READAPTADOS

IMPUGNAÇÃO DE PORTARIAS

MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONCESSÃO DE LICENÇA-SAÚDE

INCORPORAÇÃO DE DÉCIMOS DE GRATIFICAÇÃO

INCORPORAÇÃO DE DÉCIMOS DE GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE NO POUPATEMPO - GDAP
PRA QUEM É APLICADO:
Aos servidores designados para o desempenho de atividades própria do Poder Público, de supervisão e orientação técnica, que fazem parte dos serviços prestados nos postos do POUPATEMPO – Centrais de Atendimento ao Cidadão.
VANTAGENS
A Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO será incorporada à retribuição do servidor na proporção de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem, por ano de sua percepção, até o limite de 10/10 (dez décimos).
PORQUE O ESTADO VEM NEGANDO A INCORPORAÇÃO DO GDAP?
Ocorre que o Art. 133 da Constituição Estadual, foi REVOGADO (“O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez).”
Pelo artigo 33 da LC 1354/2020: “As incorporações de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão a que o servidor faça jus até a promulgação da Emenda à Constituição Federal n° 103 de 12 de novembro de 2019, serão pagas a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.”
Contudo ambas as normais acima são gerais, destinadas a todos os servidores públicos do Estado. A norma que instituiu a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO – GDAP é específica, constante da LC 847/98.
Mesmo que a lei n. 847/1998 seja mais antiga, ela NÃO FOI REVOGADA PELA LEI 1354 DE 2020, pois esta última trata-se de lei geral. E no conflito de leis no tempo, lei especial prevalece sobre lei geral
Dessa forma, para os servidores que tiverem negado a gratificação pelo desempenho de atividades no Poupatempo – GDAP, podem recorrer ao judiciário por ter direito líquido e certo.
Dra. Luciana de Oliveira Arenas
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USUFRUTO E INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NEGADA
Independentemente de quando completado o período aquisitivo, enquanto em atividade, o servidor público não perde o direito ao gozo de férias.
Ocorre que devido à escassez de pessoal, a administração publica vem negando os pedidos de gozo de férias requeridas pelos servidores públicos. E devido a pandemia, mais um motivo para a negativa.
No entanto, tais medidas não tem amparo legal, sendo direito do servidor, após adquirido o período aquisitivo, gozar de suas férias. Ainda, caso venha se aposentar e tenha períodos em aberto, sem que o servidor tenha usufruído, é possível requerer judicialmente a indenização em pecúnia.
Veja um caso do nosso escritório em que a administração negou o usufruto de férias de um servidor público, alegando que havia prescrito as férias não gozadas relativas ao período aquisitivo de 2003, 2004, 2005, 2008 e 2010. O autor entrou com um mandado de Segurança e requereu a concessão da ordem para o fim de compelir a autoridade administrativa a conceder férias relativas a todos os períodos acima expostos.
A liminar foi concedida, confira a decisão ao final.
Por: Dra. Luciana de Oliveira Arenas
Arenas Advogados – Servidor Publico
contato@arenas.adv.br
(11) 3262-4279 • WhatsApp (11) 94282-9063
11. TJ-SP Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2019.
Fóruns Centrais Fórum Hely Lopes 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1004459-05.2019.8.26.0053 – Mandado de Segurança Cível – Férias – XXXXXXXXXXXX – Diretor da Seção Pessoal da 5ª Seccional de Polícia do Decap – Vistos. XXXXXXX, qualificado nos autos, ajuizou mandado de segurança contra o Diretor da Seção Pessoal da 5º Seccional de Polícia do DECAP, aduzindo, em síntese, que requereu gozo de férias relativas ao período aquisitivo de 2003, 2004, 2005, 2008 e 2010. Contudo, o pedido foi indeferido, pois, supostamente, estariam prescritas. Requereu a concessão da ordem para o fim de compelir a autoridade administrativa conceder férias relativas ao período aquisitivo de 2003, 2004, 2005, 2008 e 2010. Deferida em parte a tutela de urgência. A autoridade administrativa apresentou informações. O Ministério Público não quis se manifestar. É o relatório. Decido. 1. Admito a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para integrar o polo passivo da impetração. 2. A jurisprudência é firme em fixar o início do prazo prescricional para requerer o pagamento de férias em pecúnia quando da passagem do servidor para inatividade, vez que, enquanto ativo, poderia ter usufruído de suas férias, respeitados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração. Nesse sentido: Férias não gozadas – Prescrição – Indenização – O prazo de prescrição da ação que visa a condenação da Fazenda a pagar férias não gozadas pelo autor se conta da data da aposentadoria do servidor. O pagamento de férias não gozadas pelo servidor quando em atividade é feito em pecúnia como indenização. Recurso improvido. (Apelação Cível n. 900.319.5/6-00, rel. Des. Lineu Peinado, j. 04.08.2009). Servidor público Municipal – Cargo em comissão – Férias não gozadas – Pagamento em pecúnia – Acréscimo de 1/3 Admissibilidade. Pagamento de férias – Imposto de renda – Não incidência – Súmulas 12S e 136 do STJ. Prescrição não configurada Contagem do prazo a partir da data da exoneração do servidor. (Apelação Cível n. 558.4 36-5/2-00, rel. Des. Alves Bevilacqua, j. 31.03.2009). Partindo dessa premissa, independentemente de quando completado o período aquisitivo, enquanto em atividade, servidor não perde o direito ao gozo de férias, observando-se apenas os critérios de conveniência e oportunidade da Administração para sua concessão em tempo oportuno, a não prejudicar a prestação de serviço público. Com esses fundamentos, concedo, em parte, a ordem, confirmando a liminar, apenas para permitir ao Impetrante o gozo de férias, conforme certidão de fls. 37, desde que o único impedimento seja a alegação de ocorrência de prescrição. Consigno que esta decisão não impede que a Administração, em ato discricionário, indefira o pedido de gozo de férias por outros motivos devidamente declinados. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei Federal nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Sentença submetida ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 21 de março de 2019. Marcelo Sergio – Juiz de Direito (assinado digitalmente) – ADV: LUCIANA CRISTINA ELIAS DE OLIVEIRA (OAB 247760/SP), SUMAYA RAPHAEL MUCKDOSSE (OAB 174794/SP)

PROCEDIMENTOS SANCIONATÓRIOS
