
Após a publicação da Lei Complementar nº. 1354/2020 e da Emenda à Constituição nº. 49/2020 a administração não está concedendo abono permanência para os policiais que apesar de terem completado o tempo de contribuição, não atingiram a idade. Isso porque com a publicação das referidas leis, após, 07 de março de 2020, houve mudança nos critérios da aposentadoria do policial civil:
Será aplicado as seguintes regras para se aposentar:
I – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, para ambos os sexos;
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;
III – 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher, e 20 (vinte) anos, se homem.
Com a seguinte regra de transição:
Os policiais civis que na data de entrada em vigor desta lei complementar contar com 20 (vinte) anos de contribuição se mulher e 24 (vinte e quatro) anos de contribuição se homem, poderão aposentar-se aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade se mulher ou 53 (cinquenta e três) anos de idade se homem, desde que completados os demais requisitos previstos nos incisos II e III deste artigo.
Antes da mudança legislativa o policial civil para ter direito ao abono permanência bastava ter preenchido o tempo de contribuição exigido pela lei 10.062/08 para se aposentar: homem 30 anos de contribuição e mulher 25 anos de contribuição.
O abono permanência é um prêmio de incentivo para quem continua trabalhando após atingir o tempo para se aposentar voluntariamente, isentando-se da alíquota previdenciária.
Após a mudança legislativa a alíquota de contribuição dos servidores ativos, aposentados e pensionistas civis, que era de 11%, passa a ser progressiva, de 11% a 16%, de acordo com a faixa salarial. Essa alteração da alíquota resultará em um aumento imediato da receita, reduzindo a necessidade de maior desembolso do governo. Esse aumento só será aplicado 90 dias após a publicação da nova legislação, que ocorreu em 7 de março de 2020.
Ocorre que os policiais civis que completaram ou estão prestes a preencher o tempo de contribuição na “antiga regra” (homem 30 anos de contribuição e mulher 25 anos de contribuição), e entraram no serviço público antes de dezembro de 2003, podem requerer judicialmente os benefícios do abono permanência, sem a exigência do requisito idade. Isso porque a lei 51/85 está em pleno vigor.
Lembrando que também é possível requerer o direito de se aposentar nos mesmos moldes, sem a exigência do requisito idade.
Em compensação, a reforma da previdência permitiu que os policiais utilizem o tempo de serviço militar, obrigatório ou não, nas Forças Armadas. Antes da reforma da previdência, se entendia que tempo policial e tempo militar tinham naturezas distintas e não poderiam ser computadas conjuntamente. Porém, a EC 103/19 permitiu expressamente a possibilidade de somar os tempos de contribuição militar e policial. Igualmente os bombeiros e agentes penitenciários também entram nesta regra.
Dra. Luciana de Oliveira Arenas
Arenas Advogados
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