Os servidores que estão na ativa fazem jus a três meses de licença-prêmio a cada cinco anos de efetivo exercício, não tendo prazo para ser usufruído.
Ocorre que muitos desses servidores acabam se aposentando sem usufruir desse beneficio. A Lei 8.112/90 não prevê o pagamento em pecúnia ao servidor que se aposenta, no entanto, a conversão em dinheiro de licenças-prêmios não gozadas não depende de previsão legal expressa. Esse é o entendimento majoritário dos Tribunais, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
O pagamento é equivalente à situação de férias não usufruídas, que por força da Lei em comento e por analogia ao artigo 87 deve acarretar indenização do período trabalhado, visando também compensar o servidor por ter trabalhado em benefício do Poder Público, deixando de usufruir os dias de descanso a que fazia jus.
A legislação (Lei 9.527/97) não proíbe o pagamento de indenização pecuniária pelo não aproveitamento da licença-prêmio. Por esta razão, considerando o direito adquirido, todos os Tribunais têm entendimento favorável à concessão da indenização.
O prazo de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada é de 5 anos seguintes contados a partir da data da aposentadoria.
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