
Como a SPPREV aposenta o policial civil atualmente? E porque há diminuição dos proventos após a aposentadoria?
A SPPREV não reconhece a atividade especial do policial civil e aplica a regra geral da previdência social regulado pela lei 10.887/04, para lhes aposentar.
Para chegar no valor dos proventos da aposentadoria ela utiliza como calculo a soma das 80% maiores contribuições e divide pelo número de anos trabalhados, essa fórmula reduz drasticamente o salário do policial civil, – cerca de 20% a 30%, além da perda da classe (caso não tenha permanecido 5 anos nela).
Existe uma regra de transição, aplicada para quem ingressou no serviço publico antes de 1998, conhecida como 85/95, no qual não será aplicado a formula da lei 10.887/04. No qual o servidor que tenha somado o seu tempo e idade, resultando mulher 85 e homem 95, aposentará com paridade e integralidade.
O policial civil que não preenche as regras de transição, consegue se aposentar com com paridade e integralidade? Quais são os requisitos?
Sim, mas a aposentadoria especial somente é reconhecida através de ação judicial, com base na lei 51/85 e 144/14.
Para o reconhecimento judicial da integralidade o policial deve preencher os seguintes requisitos:
a)Homens: 30 anos de contribuição, sendo pelo menos, 20 anos na atividade policial;
b)Mulheres: 25 anos de contribuição, sendo pelo menos, 15 anos na atividade policial.
Não é exigido o requisito idade.
Com relação a paridade, para fazer jus a ela o policial civil deve ter ingressado no serviço público antes da vigência da Emenda Constitucional n. 41/2003 (Art. 6º-A).
O que é integralidade e paridade dos vencimentos?
A integralidade consiste na aposentadoria com a renda mensal inicial no mesmo valor da remuneração do cargo efetivo que exercia ainda em atividade.
Já a paridade é a garantia do servidor aposentado em ter seu rendimento reajustado acompanhando os aumentos aplicados aos servidores ativos, incluindo também o direito às possíveis vantagens instituídas aos servidores em atividade.
Desta forma, o servidor que se aposenta com integralidade e paridade, não estará sujeito a qualquer redução de salário, sendo correspondente a 100% da última remuneração. Além disso, todo o aumento concedido à remuneração dos servidores ativos será também aplicado ao servidor aposentado.
Porque a Administração retroage o policial de classe quando ele se aposenta e não tem 5 anos nela?
O policial deve se aposentar na ultima classe alcançada. A regressão, comum a quem se aposenta administrativamente, ocorre em virtude de entendimento equivocado da SPPrev e da Procuradoria do Estado de São Paulo que julgam ser necessário o preenchimento de 5 anos na classe.
Ocorre que a Constituição Federal exige apenas tempo no cargo (Art. 40, § 1º, III), sendo a adoção de qualquer critério mais rigoroso claramente inconstitucional. “Classe”, para fins do Direito, é o escalonamento de uma carreira no serviço público usando como parâmetro o salário do funcionário, como explica o doutrinador Hely Lopes Meireles, não se confundindo em nenhum momento com o conceito de “cargo”. Assim, o servidor efetivo, em exercício a mais de 5 anos no cargo, pode se aposentar e ter garantida a manutenção da classe independentemente de qualquer critério imposto irregularmente pela SPPrev.
É possível aposentar-se com integralidade e paridade, administrativamente sem recorrer à via judicial, com base no acórdão do IRDR? Todos os processos continuam suspensos?
Em novembro de 2019 foi julgado procedente o IRDR que trata sobre o tema da Paridade e Integralidade, reconhecendo o direito do policial de se aposentar com integralidade e paridade. No entanto, a decisão não vincula a administração.
O incidente de resolução de demandas repetitivas serve para pacificar a jurisprudência, modulando e sedimentando as decisões judiciais que versam sobre a aposentadoria especial dos policiais civis.
O acordão do IRDR ainda não transitou em julgado, com isso alguns juízes estão pedindo para aguardar o transito, porém, outros juízes e desembargadores, já estão aplicando.
Toda semana estamos recebendo cerca de 6 a 7 procedências no nosso escritório, tanto em primeira quanto em segunda instância.
Porque alguns processos estão suspensos aguardando a Repercussão Geral no STF?
A Repercussão Geral é o Instituto processual pelo qual se reserva ao STF o julgamento de temas trazidos em recursos extraordinários que apresentem questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
Dessa forma, os processos que se encontram em recursos extraordinários no STF estão aguardando o julgamento do mérito.
Após o julgamento do mérito, a tese proferida no recurso paradigma deve ser replicado nas instâncias de origem, as quais devem:
Encaminhar o processo ao órgão julgador para o juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STF exarado no regime da repercussão geral (art. 1030, II, do CPC). Caso esteja conforme o julgamento do mérito, o processo irá transitar em julgado.
Lembrando que nessa fase do processo estamos conseguindo, na maioria das vezes, executar as ações, pois o Rext não suspense o acórdão de segunda instância.
Preciso aguardar minha ação sair para me aposentar?
Não. Caso o servidor queira se aposentar administrativamente pelas regras atuais, ou seja, pela lei 10.887/04 pode perfeitamente, não influenciará no trâmite do processo.
Quando o processo terminar e sendo julgado procedente, será aberto a execução de sentença e a aposentadoria atual será convertida na especial, passando o servidor a receber 100% dó salário que recebia na ativa, assim como a diferença que deixou de receber.
É possível entrar com ação sem ainda possuir o tempo de contribuição mínimo exigido pela lei?
Sim. É possível entrar com um Mandado de Segurança Preventivo para fim de obter uma declaração de expectativa desse direito pela legislação atual (lei 51/85).
Uma ação deste tipo visa a garantia do direito adquirido. Mesmo que o policial não tenha completado o tempo antes do ingresso da ação, em muitos casos vindo a completar durante o andamento do processo e até seu término, na vigência da lei atual, os juízes vêm aceitando a tese de que é possível o reconhecimento do direito à aposentadoria com integralidade e paridade nestes casos.
É possível abrir a execução provisória da sentença? Quando?
Sim, após a decisão de segunda instância é possível abrirmos a execução provisória da sentença do mandado de segurança, visando a aplicação dos efeitos do acordão, antes mesmo do trânsito em julgado para que os clientes se aposentem ou obtenham a conversão da aposentadoria pela especial.
Porém alguns juízes dificultam a execução, o que cabe agravo de instrumento da decisão.
Nas ações de rito ordinárias buscando a conversão da aposentadoria é um pouco mais difícil, pois implica em liberação de recurso, devido a diferença na folha de pagamento, vedado pelo art. 2º , da lei 9.494/97. Nesses casos precisa aguardar o trânsito em julgado!
Quem já se aposentou administrativamente pela lei 1062/06 pode entrar com ação para pedir a conversão da aposentadoria em especial?
Sim. A SPPREV tem sido condenada inclusive com a devolução dos últimos 5 anos da diferença entre uma aposentadoria e a outra, assim como a correção dos proventos futuros.
A PEC irá revogar a lei 1062/06 e quem já preencheu os requisitos da aposentadoria no curso desta, porém, não aposentou administrativamente tem direito adquirido?
Sim. Direito adquirido é espécie de direito que foi definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico de uma pessoa. Neste caso, a pessoa já cumpriu todos os requisitos exigidos pela lei. É um direito garantido pela Constituição Federal, veja: CF, Art. 5º, XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Deve ser respeitado o direito adquirido. Ex.: o servidor completou o tempo necessário para aposentadoria, mas, por motivos diversos, não ingressou com o pedido. Se forem alteradas as regras de aposentação, o servidor tem o direito adquirido de aposentar-se de acordo com as regras vigentes ao tempo da implementação de todos os requisitos. As novas regras não podem incidir.
Há, portanto, absoluta irretroatividade nas novas regras de aposentadoria com relação àqueles que já adquiriram o direito de se aposentar ou que implementaram as condições, mas não se aposentaram. A alteração pura e simples de normas de transição em vigência que já determinam ao servidor direitos, cumprida a condição, fere um direito expectativo.
Estar-se-ia diante de um direito adquirido condicionado. Fica o direito subordinado a termo suspensivo reputando-se perfeito. Lembra-se a lição já externada por Reynaldo Porchat (Da Retroatividade das Leis Civis, 1909, pág. 31), quando concluiu: “O direito adquirido condicionado tem todos os elementos de um direito adquirido e já se concretizou em utilidade para o indivíduo, dependendo apenas da realização de uma condição ou de um termo para que possa ser exigido. Por isso, no direito condicionado o adimplemento da condição, mesmo que se verifique sob o domínio de uma lei nova, tem efeito retroativo, de modo que o direito se considera como real e efetivo desde o momento em que nasceu sob condição. Como diz Savigny, a diferença está nisso: na expectativa o êxito depende inteiramente do mero arbítrio de uma outra pessoa ao passo que na conditio e nos dies não tem lugar este arbítrio.”
Dra. Luciana de Oliveira Arenas – advogada
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