
Em 2011 houve restruturação da carreira policial extinguindo a 5ª e a 4ª classe. Com isso, os policiais veteranos que estavam na 4ª classe foram automaticamente promovidos para a 3ª classe. Os policiais novatos que entraram na corporação, entraram diretamente na 3ª classe.
O tempo pretérito da 5ª e 4ª classes dos policiais que já estavam na ativa, foram desconsiderados para fins de contagem de promoção por antiguidade, trazendo grande prejuízo aos veteranos, passando a concorrer no mesmo tempo que os novatos.
É evidente o dano causado aos veteranos, que se viram presos mais de 15 há 20 anos em apenas uma classe.
As ações propostas pelo Arenas Advogados já transitaram em julgado. O Estado foi obrigado a considerar e recontar o tempo em que o policial civil esteve na 5ª e 4ª refletindo no período total do servidor para fins de promoção.
Os policiais que se encontram nessas condições devem provocar o judiciário em busca do seu direito.
Dra. Luciana de Oliveira Arenas
Arenas Advogados – Servidor Público
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Confira as decisões:
Recurso inominado. Ação de obrigação de fazer. Recontagem de tempo de serviço para finsde promoção/ascensão. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso não provido.XXXX – Fórum de Ibitinga RecorrenteFazenda Pública do Estado de São XXXXXXXXXX
Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2019.
Arquivo: 903 Publicação: 77
Fóruns Centrais Fórum João Mendes Júnior Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº XXXXX – Processo Digital – Recurso Inominado Cível – São Paulo – Recorrente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo – Recorrida: xxxxxxxxxxxxxxx – Magistrado(a) Marcelo Barbosa Sacramone – Negaram provimento ao recurso, por V. U. – RECURSO INOMINADO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NAS EXTINTAS 4ª E 5ª CLASSES CONCESSÃO DA ORDEM PRETENSÃO DE REFORMA INADMISSIBILIDADE DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO QUE IMPLICARIA EM PREJUÍZO À PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.151/2011. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 206,63 na Guia de Recolhimento da União – GRU, do tipo ?Cobrança? – Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \?D\? da Resolução nº 631 do STF, de 28 de fevereiro de 2019 e Provimento nº 831/2004 do CSM. – Advs: Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/ SP) – Luciana Cristina Elias de Oliveira (OAB: 247760/SP) – CEP 01501-900, Fone: 2171-6315
8. TJ-SP
Disponibilização: sexta-feira, 3 de maio de 2019.
Arquivo: 1384 Publicação: 47
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Colégio Recursal
Nº XXXXXXXX – Processo Digital – Recurso Inominado Cível – São José do Rio Preto – Recorrente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo – Recorrido: XXXXXXXXXX – Magistrado(a) Lincoln Augusto Casconi – Negaram provimento ao recurso, por V. U. – CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL – EXTINÇÃO DA 5A E 3A CLASSE, VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE AO EQUIPARAR OS INTEGRANTES DA 3A. CLASSE COM OS RECÉM INGRESSOS NA CARREIRA – PRESCRIÇÃO E LITISCONSÓRCIO PASSIVO INEXISTENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO INOMINADO DA FAZENDA IMPROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 206,63 na Guia de Recolhimento da União – GRU, do tipo “Cobrança” – Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 631 do STF, de 28 de fevereiro de 2019 e Provimento nº 831/2004 do CSM. – Advs: Claudia Line Gabarrão Gonçalves da Cunha (OAB: 300908/SP) – Luciana Cristina Elias de Oliveira (OAB: 247760/SP) – 8º andar – sala 805